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Direito Tributário [Competência]


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Competência Tributária


 É o poder (faculdade) que a CFRB atribui a determinado ente político para que este institua um tributo.



1) Titularidade:


 a) exclusiva - pertence a somente um ente político;


 b) cumulativa - DF que pode legislar tanto como estado, quanto como município;


 c) comum - taxas de seviços públicos;


 d) residual - atribuída a União, que pode criar novos impostos, ou criar impostos de competência estadual e municipal em um Território Federal (154, I).


Excluindo as excessões impostas pela CRFB (arts. 148, 153, VII, e 154, I), a criação, modificação ou revogação de um tributo se operará por meio de lei ordinária.


 A CRFB atribui a lei ordinária algumas outras funções tributárias (arts. 146, a, 155, XII, 156, III e § 3, 154, I, 148).


 Há que se observar, que a definição do fato gerador, da base de cálculo e dos contribuintes de qualquer imposto depende de lei complementar.


2) Princípios:


a) facultatividade - o titular da competência tributária pode optar por não exercitá-la;


Obs: Porém um ente político que não instituir, ou não cobrar efetivamente seus impostos será excluído dos repasses voluntários.


b) incaducabilidade - a não instituição de um tributo não impede o ente público de legislar sobre o mesmo a qualquer tempo;


c) irrenunciabilidade - um ente político não pode editar uma lei renunciando à sua competência para instituir um tributo, embora possa conceder isenções;


d) indelegabilidade - um ente político não pode transfeir sua competência para legislar sobre tributos, para outro ente político.


3) Competência residual:


É a competência para instituir impostos não previstos na CRFB.


É exercida pela União, mediante lei complementar, desde que não ocorra cumulatividade com imposto já existente.


Obs: Em casos de guerra ou de iminência, a União pode instituir impostos extraordinários, cumulativos ou não, sem necessidade de lei complementar.


4) Conflito de competência e Bitributação:


Surge quando ente político invade a área de competência de outro ente político.


As controvérsias deverão ser dirimidas por lei complementar.


Deste conflito pode vir surgir a bitributação, que é quando entes políticos distintos exigem de um mesmo contribuinte tributos idênticos.


Também ocorre a bitributação quando o mesmo ente político tributa mais de uma vez o mesmo contribuinte em razão da mesma causa.


5) Capacidade tributária ativa:


É a capacidade de administrar, fiscalizar e arrecadar um tributo.


Somente é atribuída por lei.


Pode ser revogada a qualquer tempo.


Pode tanto ser atribuída tanto a pessoas jurídicas de direito público, quanto às de direito privado, e até mesmo às pessoas físicas.


São exemplos, a arcecadação de INSS recolhidos pelas bilheterias de cinemas e teatros, a retenção pelo empregador e etc.


Ainda no que diz respeito a capacidade tributária ocorrem dois fenômenos:


a) sujeição ativa auxiliar -  quando a capacidade é delegada a uma terceira pessoa que terá como função arrecadar o tributo em nome do ente político competente. Funciona como mero agente.


Ex: ICMS sobre os serviços de telefonia e energia elétrica.


Neste caso, as concessionárias arrecadam o tributo incluído na cobrança dos serviços para o consumidor final, e repassam para o ente político, podendo até, em alguns casos vir a receber uma porcentagem pela arrecadação.


b) parafiscalidade - quando a capacidade é delegada a uma terceira pessoa que terá como função arrecadar o tributo para sí.


Ex: Autarquias, fundações públicas, paraestatais (SESI, SENAC, OAB, sindicatos), cartórios.


6) Função dos tributos:


Gerar recursos financeiros para o Estado. É denominada d função fiscal.


Porém, o tributo também pode exercer uma função extrafiscal (aliquotas de expotação), ou parafiscal.


Meus outros resumos:


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