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Direito Tributário [Competência]
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Competência Tributária É o poder (faculdade) que a CFRB atribui a determinado ente político para que este institua um tributo. 1) Titularidade: a) exclusiva - pertence a somente um ente político; b) cumulativa - DF que pode legislar tanto como estado, quanto como município; c) comum - taxas de seviços públicos; d) residual - atribuída a União, que pode criar novos impostos, ou criar impostos de competência estadual e municipal em um Território Federal (154, I). Excluindo as excessões impostas pela CRFB (arts. 148, 153, VII, e 154, I), a criação, modificação ou revogação de um tributo se operará por meio de lei ordinária. A CRFB atribui a lei ordinária algumas outras funções tributárias (arts. 146, a, 155, XII, 156, III e § 3, 154, I, 148). Há que se observar, que a definição do fato gerador, da base de cálculo e dos contribuintes de qualquer imposto depende de lei complementar. 2) Princípios: a) facultatividade - o titular da competência tributária pode optar por não exercitá-la; Obs: Porém um ente político que não instituir, ou não cobrar efetivamente seus impostos será excluído dos repasses voluntários. b) incaducabilidade - a não instituição de um tributo não impede o ente público de legislar sobre o mesmo a qualquer tempo; c) irrenunciabilidade - um ente político não pode editar uma lei renunciando à sua competência para instituir um tributo, embora possa conceder isenções; d) indelegabilidade - um ente político não pode transfeir sua competência para legislar sobre tributos, para outro ente político. 3) Competência residual: É a competência para instituir impostos não previstos na CRFB. É exercida pela União, mediante lei complementar, desde que não ocorra cumulatividade com imposto já existente. Obs: Em casos de guerra ou de iminência, a União pode instituir impostos extraordinários, cumulativos ou não, sem necessidade de lei complementar. 4) Conflito de competência e Bitributação: Surge quando ente político invade a área de competência de outro ente político. As controvérsias deverão ser dirimidas por lei complementar. Deste conflito pode vir surgir a bitributação, que é quando entes políticos distintos exigem de um mesmo contribuinte tributos idênticos. Também ocorre a bitributação quando o mesmo ente político tributa mais de uma vez o mesmo contribuinte em razão da mesma causa. 5) Capacidade tributária ativa: É a capacidade de administrar, fiscalizar e arrecadar um tributo. Somente é atribuída por lei. Pode ser revogada a qualquer tempo. Pode tanto ser atribuída tanto a pessoas jurídicas de direito público, quanto às de direito privado, e até mesmo às pessoas físicas. São exemplos, a arcecadação de INSS recolhidos pelas bilheterias de cinemas e teatros, a retenção pelo empregador e etc. Ainda no que diz respeito a capacidade tributária ocorrem dois fenômenos: a) sujeição ativa auxiliar - quando a capacidade é delegada a uma terceira pessoa que terá como função arrecadar o tributo em nome do ente político competente. Funciona como mero agente. Ex: ICMS sobre os serviços de telefonia e energia elétrica. Neste caso, as concessionárias arrecadam o tributo incluído na cobrança dos serviços para o consumidor final, e repassam para o ente político, podendo até, em alguns casos vir a receber uma porcentagem pela arrecadação. b) parafiscalidade - quando a capacidade é delegada a uma terceira pessoa que terá como função arrecadar o tributo para sí. Ex: Autarquias, fundações públicas, paraestatais (SESI, SENAC, OAB, sindicatos), cartórios. 6) Função dos tributos: Gerar recursos financeiros para o Estado. É denominada d função fiscal. Porém, o tributo também pode exercer uma função extrafiscal (aliquotas de expotação), ou parafiscal. Meus outros resumos: http://pt.shvoong.com/writers/rcorreas/
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